Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 2. Por seu turno, aferir a suficiência das pro…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA
PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA.
INVIABILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide não configura
decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como
destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua
produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Precedentes.
2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a
relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de
competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento
sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do
bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a
única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na
alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada
insuficiente ao provimento da ação.
4. "Titularizar o domínio, de
qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda
possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela
possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que
poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário,
locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018).
5. A
alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor
posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.