Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM
CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A limitação de
descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial,
fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se
confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de
descontos bancários comuns em conta-corrente.
- A modificação de
decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda
mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por
circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A falta
de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado
atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF.
R ecurso especial não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM
CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.
1. A limitação de
descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial,
fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se
confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de
descontos bancários comuns em conta-corrente.
2. A modificação de
decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda
mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por
circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A falta
de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado
atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF.
R ecurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2322956>>-BA,
<<AgInt no REsp 1909896>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228881 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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