Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. 2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida qu…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO
E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO
DA CAUSA.
1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a
ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo
por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o
proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.
2. A
fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida
quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem
inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo.
3.
Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não
são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em
liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório,
impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da
causa.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.