Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O
PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta
Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado,
considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à
formação de seu convencimento, indefere a realização de outras
diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é
prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das
provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas
que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente
protelatórias.
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º,
368 e 429, II).
- Hipótese em que o acórdão recorrido está em
consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a
instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou
a relação contratual firmada entre as partes.
- Para infirmar tal
premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
apelo nobre (Súmula 7 STJ).
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O
PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado,
considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à
formação de seu convencimento, indefere a realização de outras
diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é
prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das
provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas
que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente
protelatórias.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º,
368 e 429, II).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em
consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a
instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou
a relação contratual firmada entre as partes.
4. Para infirmar tal
premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
apelo nobre (Súmula 7 STJ).
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO
MOTIVADO)
STJ - <<AREsp 1618790>>-SP, <<AgInt no AREsp 1287578>>-RJ,
<<REsp 1953007>>-SP, <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1229647>>-MG
(CONTRATOS BANCÁRIOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO -
OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2115395>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2179672>>-CE
(CONTRATOS BANCÁRIOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO -
ÔNUS DA PROVA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA N. 1061
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00368 ART:00429 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.