Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão monocrática em ação de produção antecipada de provas, a qual, no mesmo ato, determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, sem possibilidade de apresentação de defesa pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de produção antecipada de provas, quando não formulado pedido de urgênc…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face
de acórdão que manteve decisão monocrática em ação de produção
antecipada de provas, a qual, no mesmo ato, determinou a citação, a
intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos,
sem possibilidade de apresentação de defesa pela parte
demandada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de
produção antecipada de provas, quando não formulado pedido de
urgência, e se a reunião simultânea de citação, intimação e
cumprimento da obrigação, na mesma decisão, configura afronta ao
contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação de
produção antecipada de provas, o direito à produção de prova
constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente,
passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as
defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida
em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de
direitos.
4. Na ação de produção antecipada de provas, a vedação
legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser
interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias
que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado.
5. A
produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento
sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da
ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC.
6. A
citação perde sua finalidade essencial quando o mesmo ato que a
determina já impõe o cumprimento de uma obrigação, pois não foi
garantido que o réu pudesse se defender desde o início do
processo.
7. A reunião simultânea da citação, intimação e
cumprimento de uma obrigação na mesma decisão judicial configura um
vício de natureza transrescisória, não se limitando a um mero
defeito processual, pois atinge a própria existência do ato
citatório e, por consequência, a existência do processo.
8. Hipótese
em que o juízo de primeiro grau determinou a citação, a intimação e
o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, com fundamento
do art. 382, §4º do CPC. Acórdão merece ser reformado para anular a
decisão e abrir novo prazo para apresentação de defesa do
recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.