Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO
PROVIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente
todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. No tocante à Súmula
nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que
maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
3. O
entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da
Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada.
4. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
5. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
6. Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº
1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda
Pública. Não há falar em sobrestamento feito envolvendo
particulares.
7. A fixação de honorários advocatícios por equidade
em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema
1.076 do STJ.
8. A majoração dos honorários de sucumbência prevista
no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
9. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.