Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. Precedente. 2. A revisão das matérias referentes à comissão de corretagem demandam a análise da interpretação de cláusulas co…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. É pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata. Precedente.
2. A revisão das matérias referentes à
comissão de corretagem demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da
multa por oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do recurso.
4. Na hipótese, a
divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque
ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os
arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da
multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.