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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS BENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pensão alimentícia em fase de liquidação de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2024 e concluso ao gabinete em 24/04/2025. II. Questão em discussã…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE
BENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS
BENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e
pensão alimentícia em fase de liquidação de sentença, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2024 e
concluso ao gabinete em 24/04/2025.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir (I) qual o termo inicial dos
juros de mora em ação de partilha de bens; e (II) se é possível a
fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença.
III. Razões de decidir
3. Antes da partilha de bens
somente cessa o estado de mancomunhão se for possível a
identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada cônjuge. Do
contrário, até que realizada a partilha, com a correta quantificação
do patrimônio comum e divisão dos bens, o acervo patrimonial
permanece em uma espécie de copropriedade atípica.
4. Com a
decretação da partilha de bens surge, para o cônjuge ou companheiro
que está na posse dos bens, a obrigação de repassar à sua fração
ideal; e, para o credor da meação, a pretensão de receber os bens de
que é proprietário. A partir de então, o cônjuge ou companheiro que
estiver na posse da meação do outro e não realizar a entrega da
fração ideal dos bens no tempo, lugar e forma previstos na sentença
que decreta ou homologa a partilha de bens estará inadimplente.
Podendo ser realizada a prestação, mesmo que com atraso,
constitui-se o devedor em mora.
5. Na partilha de bens por ocasião
de dissolução de vínculo conjugal, as figuras do credor e do devedor
apenas surgem quando definido o acervo patrimonial partilhável e a
fração ideal correspondente a cada consorte. A citação, em tal
cenário, não constitui em mora o devedor, pois não se sabe ainda
quem deve e o que deve. Não há inadimplemento imputável antes da
decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação
exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão
a que cada consorte terá direito.
6. É com o trânsito em julgado da
sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a
obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens
comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença
que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor,
sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios.
7. A
jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que "a fixação de
honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a
regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase,
estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de
prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes" (AgInt no
AREsp 2.331.035/DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2023).
8. No recurso
sob julgamento, somente com a decretação da partilha de bens foi
possível individualizar os bens atribuídos a cada ex-companheiro,
momento em que surgiu, para o recorrido, a obrigação de alcançar à
recorrente os valores correspondentes aos bens da meação que estavam
em sua posse. Assim, o termo inicial dos juros de mora será o
trânsito em julgado da ação de conhecimento, como corretamente
decidido no acórdão recorrido. No tocante à majoração dos honorários
em fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o caráter
litigioso não foi objeto de discussão pelo TJ/SP, que afastou, desde
logo, o cabimento dos honorários, necessário determinar o retorno
dos autos para análise da questão.
IV. Dispositivo
9. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno
do feito ao TJ/SP, a fim de que se pronuncie acerca de eventual
litigiosidade da fase de liquidação, a ensejar a majoração dos
honorários sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.