Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexist…
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA
PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Hipótese em
exame
1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e
concluso ao gabinete em 7/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a
inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e
única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e
acabada.
III. Razões de decidir
3. O CPC/1973 não estabelecia o
conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência
proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre
o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação,
presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da
avaliação atualizada. Precedente.
4. O CPC/2015, em art. 891,
parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo
estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido
fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento
do valor da avaliação.
5. Sob a égide de ambos os diplomas
processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o
conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor
ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem.
6. A
primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda
permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço
vil.
7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao
status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em
que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações
previstas no art. 903, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a
quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se
caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo
concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o
arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado
vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece
ser protegido.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211907 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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