STJ — 2211907

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-10-16Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e592fca67792fc6c93a4facee36a9823d1bed6c68520f0422b2cbcce0cd8279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930849
Número de registro na fonte
202403588130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211907 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e592fca67792fc6c93a4facee36a9823d1bed6c68520f0422b2cbcce0cd8279. SHA-256 do comentário: f30a8400c7a75d6d02b5f710e9e4572c4dfca66e7952241db08d825c89aa2fc3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexist…

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente. 4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. 6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil. 7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.