STJ — 2128148

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df9e241765ef8282e4aff1e40e729efc29971fa4a8a7fe0a2d77291f85ff4c9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930857
Número de registro na fonte
202400748745
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.128.148 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.128.148 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, prescrição intercorrente e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.128.148 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99accfba180e067cf6c1a250f3f836f755bdb003a30e3008ed702cb76de3c879
  • Registro documental: df9e241765ef8282e4aff1e40e729efc29971fa4a8a7fe0a2d77291f85ff4c9b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: df9e241765ef8282e4aff1e40e729efc29971fa4a8a7fe0a2d77291f85ff4c9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária, incidindo a Súmula 281/STF. 3. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.