Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N.
14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A ausência de
interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão
no Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022
do CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária,
incidindo a Súmula 281/STF.
3. O novo regime da prescrição
intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser
aplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
83/STJ).
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.