Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros. ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, co…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros.
ADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu
provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando
improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento
de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de
abertura de crédito em conta-corrente.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é
aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
considerando sua natureza e a renovação periódica do contrato.
III.
Razões de decidir
3. A natureza do contrato de abertura de crédito
em conta-corrente, que prevê renovação periódica, não impede, por si
só, a ocorrência de capitalização de juros, desde que observados os
requisitos legais.
4. A data relevante para efeito de
admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual é a da renovação automática do contrato, e não a da abertura
da conta-corrente.
5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento
consolidado no STJ, sendo necessário novo julgamento pelo Tribunal
de origem para análise concreta da ocorrência de capitalização de
juros à luz do contrato específico constante dos autos.
IV.
Dispositivo
Recurso especial provido em parte para determinar novo
julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.