Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores cobrados a m…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora
de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre
2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a
substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos
individuais e a restituição dos valores cobrados a maior.
2. A
sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
afastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à
restituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem
manteve a sentença, considerando abusiva a majoração das
mensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que
justificassem os aumentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por
sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos,
diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da
falta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é
possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O reajuste por
sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação
detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme
disposto no Código de Defesa do Consumidor.
5. A ausência de
demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos
critérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos
arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
6.
A reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada
em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A
jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste
por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto,
aferir eventual abusividade dos índices aplicados.
IV.
Dispositivo
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.