STJ — 2119861

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2339b71c47bfb5b009b18b1ad690b8235fea2f3698caa6fef211b6cc544d4521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930860
Número de registro na fonte
202400198403
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.119.861 do STJ: teoria da actio nata e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.119.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da actio nata e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.861 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.119.861 do STJ: teoria da actio nata e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: actio, exame, julgado, nata, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b761e7a6cc274a625a832ebad62902c387f1f1bc29810b2851856a403b5e2aa8
  • Registro documental: 2339b71c47bfb5b009b18b1ad690b8235fea2f3698caa6fef211b6cc544d4521
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artig…

Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso. 3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias. 6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ. 7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.