STJ — 2111353

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc2c8e60fc1d85e5ff0c252c432f8e6be8a65808855d48cd86ec0a8a9dfadcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930862
Número de registro na fonte
202304201518
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões sus…

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte. 4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional. 5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.