Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões sus…
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição.
INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula
7/stj .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro
grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o
pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por
instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas;
(ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora
da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a
recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal
de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ
afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal
aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de
forma diversa do pretendido pela parte.
4. Inexiste violação do art.
240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo
inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do
contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida
realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional.
5.
A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de
origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como
destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas
que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.