Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015. 1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA
DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE
APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO
CPC/2015.
1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a
definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito
dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia
com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu
trânsito em julgado.
2. A exigência de trânsito em julgado para a
aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art.
1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação
da tese apenas à publicação do acórdão.
3. A tese firmada no Tema
677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo
não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios
continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização
dos valores ao credor.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.