Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INCLUSÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e multa pelo descumprimento da obrigação. A parte autora, adquirente de imóvel, busca a outorga da escritura definitiva do bem, livre de gravame hipotecário, enquanto a parte ré, construtora, se recusa a cancelar o gravame relativo à garantia de dívida perante a Caixa Econômica Feder…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA
DE ESCRITURA DEFINITIVA. INCLUSÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO NO POLO
PASSIVO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de tutela provisória de urgência e multa pelo descumprimento
da obrigação. A parte autora, adquirente de imóvel, busca a outorga
da escritura definitiva do bem, livre de gravame hipotecário,
enquanto a parte ré, construtora, se recusa a cancelar o gravame
relativo à garantia de dívida perante a Caixa Econômica Federal.
2.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido,
reconhecendo o direito do autor à obtenção da escritura definitiva e
condenando a ré a adotar as providências necessárias para
regularizar a matrícula do imóvel e outorgar a escritura definitiva,
sem gravame, sob pena de multa diária. O Tribunal local manteve a
sentença, entendendo que a relação jurídica entre o comprador e a
vendedora do imóvel não está sujeita aos efeitos daquela existente
entre a construtora e o banco financiador, conforme a Súmula 308 do
STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
saber se o credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) deve
integrar o polo passivo da ação que objetiva o levantamento do
gravame hipotecário para fins de outorga da escritura definitiva do
imóvel, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o agente financeiro, responsável
pela hipoteca, deve integrar o polo passivo da ação como
litisconsorte necessário, para viabilizar o levantamento do gravame
e tornar exequível a determinação judicial.
5. Embora a hipoteca
firmada entre a construtora e o agente financeiro não tenha eficácia
perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ, a
inclusão do credor hipotecário na lide é necessária para que o
comando judicial possa ser efetivamente cumprido.
IV.
Dispositivo
Recurso provido para reconhecer o litisconsórcio passivo
necessário com a instituição financeira responsável pela hipoteca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.