Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente, em razão de impossibilidade financeira, em que se debate a extensão do direito de retenção da vendedora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO
PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.
CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente, em
razão de impossibilidade financeira, em que se debate a extensão do
direito de retenção da vendedora.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos contratos
de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da Lei nº
13.786/2018, é razoável a retenção pela vendedora de 25% dos valores
pagos pelo comprador em caso de rescisão por culpa deste.
3. O
percentual de retenção de 25% tem caráter indenizatório e
compensatório, abrangendo todas as despesas administrativas e
operacionais da vendedora decorrentes do desfazimento do negócio,
inclusive a comissão de corretagem.
4. A validade da cláusula
contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem (Tema 938/STJ) não afasta a natureza de
despesa administrativa de tal verba, a qual deve ser considerada
incluída no percentual de retenção em caso de rescisão contratual,
sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora e imposição de ônus
excessivo ao consumidor.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.