Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO COMO CONDOMÍNIO FECHADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada publicidade enganosa e violação da boa-fé objetiva, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e assegurada a restituição in…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO
DIVULGADO COMO CONDOMÍNIO FECHADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ
OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
1.
Configurada publicidade enganosa e violação da boa-fé objetiva, deve
ser reconhecida a nulidade do contrato e assegurada a restituição
integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.
2. A
cláusula de alienação fiduciária não afasta a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor quando presentes os pressupostos da relação de
consumo.
3. A condenação em danos morais encontra amparo na conduta
ilícita e no abalo causado aos compradores, sendo o valor arbitrado
proporcional e adequado, em consonância com os arts. 927 e 944 do
Código Civil.
4. A revisão do quantum indenizatório demandaria
reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O
dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza, pois os
precedentes apresentados não guardam similitude fática com o caso
analisado, envolvendo hipóteses de inadimplemento do comprador, e
não de publicidade enganosa.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.