STJ — 1940535

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da59c0d02308abc1559cf7b6aabab528f365c401214c53091978cb16224e61e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGA DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA LAVRATURA DO AUTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação, pelo pagamento integral do débito, entendido este como as obrigações vencidas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019)
  2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não merece reforma, tendo em vista que afastou a possibilidade de a devedora purgar a mora, ante a não realização do pagamento integral do débito, sendo os valores depositados nos autos inferiores ao montante devido, situação que afastaria a quitação da dívida.
  3. A Corte de origem não enfrentou a tese apontada em sede de aclaratórios sob o ângulo da efetiva lavratura do auto de arrematação do imóvel, situação que enseja o reconhecimento da ausência de prequestionamento, máxime ante a falta de específica e concreta análise da matéria submetida à apreciação judicial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGA DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA LAVRATURA DO AUTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação, pelo pagamento integral do débito, entendido este como as obrigações vencidas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019) 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não merece reforma, tendo em vista que afastou a possibilidade de a devedora purgar a mora, ante a não realização do pagamento integral do débito, sendo os valores depositados nos autos inferiores ao montante devido, situação que afastaria a quitação da dívida. 3. A Corte de origem não enfrentou a tese apontada em sede de aclaratórios sob o ângulo da efetiva lavratura do auto de arrematação do imóvel, situação que enseja o reconhecimento da ausência de prequestionamento, máxime ante a falta de específica e concreta análise da matéria submetida à apreciação judicial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1760519>>-SC, <<AgInt no REsp 1925380>>-SP, <<AgInt no AREsp 1616086>>-RS, <<AgInt no AREsp 1132567>>-PR, <<AgInt no AREsp 1571289>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.