Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVINDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na espécie, a questão concernente a saber se o valor das diferenças salariais, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivo…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVINDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na espécie, a
questão concernente a saber se o valor das diferenças salariais,
reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do
benefício complementar de aposentadoria é unicamente de direito e
configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que
disciplinam o instituto (arts. 3º, parágrafo único, e 6º, ambos da
Lei Complementar nº 108/2001; e 1º, 18, caput e § 3º, e 19, todos da
LC nº 109/2001), razão pela qual é cabível o recurso especial.
2. O
caso dos autos se enquadra, realmente, nas teses repetitivas do Tema
nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos
(art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp
nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de
revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de
caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no
cálculo do benefício.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido.
4. Agravo conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.