STJ — 2917241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec8f36a04424bd4c9c00e6a793804fb1eb3aa4e4c8939dc183e292c105955064
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do fornecedor a prova de causas que excluem a responsabilidade civil. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "(..) o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 2.057.346/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, o
art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a
inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor,
exigindo do fornecedor a prova de causas que excluem a
responsabilidade civil.
2. Nos termos da jurisprudência do
STJ, "(..) o fortuito interno, entendido como o fato
imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação
do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a
atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no
AREsp 2.057.346/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.