Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR. EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR.
EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Apesar de opostos embargos
de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente
não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade
pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de bens sujeitos
à depreciação ou à deterioração, a fim de conservar seu valor, o
diploma processual civil, de forma imperativa, preconiza que o juiz
determinará a alienação antecipada dos bens. Precedentes.
3. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.