Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021,…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO.
AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO.
1. Considerando que a indenização devida em razão do
não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001)
decorre da existência de uma relação contratual entre o
transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se
manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC) à pretensão de cobrança.
2. Após a edição da Lei nº
14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº
10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e
multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser
de 12 meses, contado da realização do transporte.
3. Esta Corte
Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente
tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob
pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal
antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes.
4. No
caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em
17/05/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado
a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021),
estando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado ao entendimento
jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.