Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. 2. Todavia, a ausência de pedido referente aos juros remuneratórios em ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTENÇA COLETIVA
ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o
entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em
ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos
expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios
nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
2.
Todavia, a ausência de pedido referente aos juros remuneratórios em
ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo de
execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba
fixada em ação distinta posterior.
3. Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.