O REsp 2.204.902 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de resolução da ans, fundamentação deficiente e plano de saúde. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se a operadora do plano de saúde
tem a obrigação de cobertura de fórmula à base de aminoácidos
prescrita para o tratamento da beneficiária diagnosticada com
alergia à proteína do leite de vaca.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).
6. A fórmula à base de aminoácidos é registrada na Anvisa na
categoria de alimentos infantis; embora não se trate de um
medicamento, foi recomendada pela Conitec e incorporada ao SUS, por
meio da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde, como tecnologia
em saúde indicada para o tratamento de crianças de 0 a 24 meses
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA
COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PRESCRIÇÃO DE FÓRMULA À
BASE DE AMINOÁCIDOS. TECNOLOGIA EM SAÚDE RECOMENDADA PELA CONITEC E
INCORPORADA AO SUS. TRATAMENTO ATÉ DOIS ANOS DE IDADE. COBERTURA
PELA OPERADORA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, na
qual se pretende a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de
fórmula à base de aminoácidos, prescrita para o tratamento da
beneficiária, diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se a operadora do plano de saúde
tem a obrigação de cobertura de fórmula à base de aminoácidos
prescrita para o tratamento da beneficiária diagnosticada com
alergia à proteína do leite de vaca.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).
6. A fórmula à base de aminoácidos é registrada na Anvisa na
categoria de alimentos infantis; embora não se trate de um
medicamento, foi recomendada pela Conitec e incorporada ao SUS, por
meio da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde, como tecnologia
em saúde indicada para o tratamento de crianças de 0 a 24 meses
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED PRT:000067 ANO:2018
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00010
LEG:FED RSN:000555 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.