Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
1. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC).
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem
acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Inexiste cerceamento de defesa
quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a
produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu
convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. A capitalização de juros é admitida quando
expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de
pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação
contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A comissão de
permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios,
moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a
ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória,
inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A discussão sobre a
utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles
decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de
revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Afastada pelas
instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão
dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).
7. A fixação
dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento
do Tema 1.076/STJ.
8. Ausência de prequestionamento quanto ao art.
290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula
356/STF.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.