Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de n…
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade.
Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto em ação de indenização por
danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de
intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de
representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de
novo procurador regularmente constituído.
2. O Juízo de primeiro
grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente,
determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de
Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da
intimação.
3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo
recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão
que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de
nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos
272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação
realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido
expresso de intimação exclusiva de novo procurador.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na
conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular
cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei
nº 11.419/2006 e regulamentação local.
6. A jurisprudência do STJ
considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos
nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de
outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto,
conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
7. A pretensão
recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.