Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. A
matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento
pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do
termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação.
2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião
da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução
STJ n. 17, de 4/9/2013.
Determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso
especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1040 e 1041 do
CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.