STJ — 2225665

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8d9f2bbd91af70a29a13c2deef7f08f30161f9f802531cda9eb65807d9d538

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1040 e 1041 do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.