Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superio…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM
ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual
quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do
acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos
autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. O Tribunal
de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que a
passageira foi acometida em sua integridade física de modo que lhe
impossibilitou permanentemente o exercício de seu ofício, fazendo
jus ao pensionamento vitalício. A alteração de tal entendimento
demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. Agravos de BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA. e
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO conhecidos para não
conhecer de seus respectivos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.