STJ — 3001802

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430cd803eae2de48cb9b1542a8f88dc1d7cedafd28ab44191a146a09246500a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930945
Número de registro na fonte
202502799315
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superio…

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que a passageira foi acometida em sua integridade física de modo que lhe impossibilitou permanentemente o exercício de seu ofício, fazendo jus ao pensionamento vitalício. A alteração de tal entendimento demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravos de BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO conhecidos para não conhecer de seus respectivos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.