Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. CESSÃO DE COTAS. MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A revisão das matéria s referentes à possibilidade de faturamento da empresa e do argumento de má-fé dos credores no tocante à cessão de cotas demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA.
FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. CESSÃO DE COTAS.
MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É cabível a penhora de
faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o
percentual que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial.
2. A revisão das matéria s referentes à
possibilidade de faturamento da empresa e do argumento de má-fé dos
credores no tocante à cessão de cotas demanda a análise do
conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.