Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião. 2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hip…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários
sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia
constitucional. Súmula n. 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública
da União, em ação de usucapião.
2. A recorrente alegou afronta aos
artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil,
sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do
Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal
Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários
à DPU.
3. A União também argumentou que a autonomia funcional,
administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não
descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao
qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão
patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após as
Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que
conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da
Súmula 421 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após
as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que
garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à
Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida
instituição.
6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da
repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora
em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele
que integra.
7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das
alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria
Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União
e a DPU.
8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.