Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, su…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n.
7/stj.
I. Caso em exame
1. Ação anulatória de procedimento de
execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira,
visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel
dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação
pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões,
em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
2. O pedido
foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do
autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação,
declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de
2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e
reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da causa.
4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram
rejeitados.
5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior
Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e
86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de
sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação
anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é
cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da
interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
Razões de decidir
7. O critério norteador da distribuição das verbas
de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos,
conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência
recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem
ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante.
8. O
Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a
sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da
execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração
do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação".
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.