STJ — 1750059

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f2c2fccb83d8bf1e95103fceca66b45140a62b7a1330a16543a3cdf006e189a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. (AgInt no AREsp 1479621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.
  2. O eg. Tribunal estadual, conforme as peculiaridades do caso concreto, ratificou a perícia no sentido de que os juros remuneratórios não seriam abusivos, pois foram cobrados consoante a taxa média de mercado. Modificar esse entendimento exigiria a análise dos elementos probatórios, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. (AgInt no AREsp 1479621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O eg. Tribunal estadual, conforme as peculiaridades do caso concreto, ratificou a perícia no sentido de que os juros remuneratórios não seriam abusivos, pois foram cobrados consoante a taxa média de mercado. Modificar esse entendimento exigiria a análise dos elementos probatórios, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS REMUNARATÓRIOS -TAXA MÉDIA - REFERENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1479621>>-RS, <<AgInt no AREsp 1312796>>-SP, <<AgInt no REsp 1977593>>-SP, <<AgInt no REsp 1528349>>-SC, <<AgInt no REsp 1534460>>-SC (ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1968780>>-MS, <<AgInt no REsp 1920112>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.