STJ — 2080733

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdead0253d76a4c782cdfde6c007e01c46cc3586d1c75c1b2cdf37c35400860

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.