Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e…
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE
EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.
1. A
jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de
tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n.
3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e
com microempresas e empresas de pequeno porte.
2. No caso concreto,
a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação
antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande
porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do
escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a
reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a
improcedência do pedido inicial.
3. O recurso especial não constitui
via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou
circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.