STJ — 2079077

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf7b32335740367b5214271c800fe668c596e16670fff32838331f1749e4081

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930976
Número de registro na fonte
202301886950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079077 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cf7b32335740367b5214271c800fe668c596e16670fff32838331f1749e4081. SHA-256 do comentário: e665374c3c526edf9d2b4c255e4e7b22b516b091d3a0d53d77613d1f8dc8e105.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, deve…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.