Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS. 1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorár…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS
DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.
1. A presente controvérsia recursal
envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz
respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos
embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a
segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de
sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de
mérito.
2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes
é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o
escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa
causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não
foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou
de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a
jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso
especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.
3. O
segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos
embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso
principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da
parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e
incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.
4.
No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão.
O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a
fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação
equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas
hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório,
ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A extinção do
processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra
geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados
com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for
mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e
recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação
dos honorários por equidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.