STJ — 2825903

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f737aa21748f911a4b6bdee66fa37a7d3688904e63caee135856c1aead51ca71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930982
Número de registro na fonte
202404575200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825903 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f737aa21748f911a4b6bdee66fa37a7d3688904e63caee135856c1aead51ca71. SHA-256 do comentário: e4ba16f366808eb8ed5bcb8550192a5e92feafc3249c76fa5378cd74001defae.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aná…

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Infere-se dos autos que os valores descontados indevidamente foram restituídos e que não houve comprometimento significativo da subsistência do autor, tampouco violação aos direitos da personalidade. Assim, para acolher a tese do agravante, seria necessário revisar as circunstâncias fáticas e as provas que embasaram o acórdão recorrido. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de má-fé das instituições financeiras e na inexistência de repercussões que ultrapassassem o mero aborrecimento, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária depende de circunstâncias que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há divergência jurisprudencial apta a justificar o seguimento do recurso especial. 6. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.