Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aná…
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos violação
aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e
927, parágrafo único, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que
sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão
no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do
STJ.
4. Infere-se dos autos que os valores descontados indevidamente
foram restituídos e que não houve comprometimento significativo da
subsistência do autor, tampouco violação aos direitos da
personalidade. Assim, para acolher a tese do agravante, seria
necessário revisar as circunstâncias fáticas e as provas que
embasaram o acórdão recorrido.
5. A decisão recorrida fundamentou-se
na ausência de má-fé das instituições financeiras e na inexistência
de repercussões que ultrapassassem o mero aborrecimento,
entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que reconhece que o dano moral in re ipsa em casos de
fraude bancária depende de circunstâncias que demonstrem efetiva
violação aos direitos da personalidade. Assim, a decisão agravada
deve ser mantida, pois não há divergência jurisprudencial apta a
justificar o seguimento do recurso especial.
6. Incidência dos
enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825903 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f737aa21748f911a4b6bdee66fa37a7d3688904e63caee135856c1aead51ca71. SHA-256 do comentário:e4ba16f366808eb8ed5bcb8550192a5e92feafc3249c76fa5378cd74001defae.