STJ — 2610280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb427c5249c9db7ce8003401d15bc0b95482a3f9e764a851c6eda0ca51b7b0a1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual. 4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias. 5. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.