STJ — 1745492

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5c20f182703cfe4e484357263f0c990b9d23366eae97d391edda227e67ab9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do Navio Bahamas.
  2. Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015, entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas. Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual puro. Analisou a prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos.
  3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.
  4. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do Navio Bahamas. 2. Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015, entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas. Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual puro. Analisou a prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos. 3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS, <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS, <<REsp 1641167>>-RS, <<REsp 1740945>>-GO, <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005), <<AgInt no REsp 1817444>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.