Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a f…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o
fundamento no óbice da Súmula nº 83/STJ.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou válida e especificamente o óbice invocado pela
decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3.
Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma
de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização
do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do
advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que
será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não
tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça".
4. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
5.
Esse entendimento sufragado por esta Corte Superior quanto ao tema
não foi refutado pelo agravante, pois não logrou demonstrar
precedentes mais recentes que infirmem a orientação jurisprudencial
refletida no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado na decisão
de inadmissibilidade.
V. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.