STJ — 2170572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1944ba20fef5d758de2fa96669dc6cc91289cbf79435ecf1a8e33594f6db5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os
fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta a violação aos artigos 1.022 do CPC, aos artigos
44, I, 80 e 89, II, da Lei 5.764/91, e ao artigo 206, § 5º, I, do
CC, além de alegar inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ e
ausência de liquidez e certeza das letras de câmbio, com a
finalidade de ver julgado improcedente pedido de constituição de
título executivo em sede de ação monitória.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando a ausência de
prequestionamento, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e o fato de a
decisão recorrida ter aplicado entendimento idêntico ao adotado por
esta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A análise da pretensão
recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Tribunal de Origem que, no que se refere à
alegação de ausência de liquidez e certeza, bem como à suposta
inexistência de deliberação assemblear que autorizasse o rateio,
assentou que a simples análise das atas juntadas aos autos evidencia
que ficou expressamente previsto que os cooperados poderiam ser
chamados a contribuir.
7. Decisão da Corte local que consignou,
ainda, que o laudo elaborado por perito atestou que os cálculos
apresentados para a emissão da letra de câmbio mostram-se corretos,
tendo sido realizados com base na média mensal de produção e no
valor global da dívida. Concluiu, assim, que a apuração do débito
individual de cada cooperado deu-se de forma proporcional à
utilização dos serviços, em estrita observância ao disposto nos
artigos 80 e 89 da Lei das Cooperativas, às diretrizes da Instrução
Normativa nº 20/2008, às deliberações assembleares e aos balanços
referentes aos exercícios de 2012 a 2015.
IV. Dispositivo
8. Agravo
não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE
MÉDICOS COOPERADOS. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
E À HIGIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os
fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta a violação aos artigos 1.022 do CPC, aos artigos
44, I, 80 e 89, II, da Lei 5.764/91, e ao artigo 206, § 5º, I, do
CC, além de alegar inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ e
ausência de liquidez e certeza das letras de câmbio, com a
finalidade de ver julgado improcedente pedido de constituição de
título executivo em sede de ação monitória.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando a ausência de
prequestionamento, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e o fato de a
decisão recorrida ter aplicado entendimento idêntico ao adotado por
esta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A análise da pretensão
recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Tribunal de Origem que, no que se refere à
alegação de ausência de liquidez e certeza, bem como à suposta
inexistência de deliberação assemblear que autorizasse o rateio,
assentou que a simples análise das atas juntadas aos autos evidencia
que ficou expressamente previsto que os cooperados poderiam ser
chamados a contribuir.
7. Decisão da Corte local que consignou,
ainda, que o laudo elaborado por perito atestou que os cálculos
apresentados para a emissão da letra de câmbio mostram-se corretos,
tendo sido realizados com base na média mensal de produção e no
valor global da dívida. Concluiu, assim, que a apuração do débito
individual de cada cooperado deu-se de forma proporcional à
utilização dos serviços, em estrita observância ao disposto nos
artigos 80 e 89 da Lei das Cooperativas, às diretrizes da Instrução
Normativa nº 20/2008, às deliberações assembleares e aos balanços
referentes aos exercícios de 2012 a 2015.
IV. Dispositivo
8. Agravo
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS - COOPERADOS -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1832007>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.