STJ — 2021402

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c388223236a3832f891352bac8c7de8a9417207cb09322bf6503ff9d4cb2669c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve sentença condenando a recorrente ao custeio de fisioterapia respiratória domiciliar para menor portadora de fibrose cística, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, considerando a gravidade do quadro clínico da menor e a indicação médica de que o tratamento deveria ser realizado em ambiente domiciliar, livre de aglomerações, para evitar infecções e complicações graves. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como taxativo ou exemplificativo, e se a exclusão contratual de tratamentos domiciliares é válida; (ii) saber se a negativa de custeio do tratamento domiciliar, mesmo diante de indicação médica, configura prática abusiva; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para avaliar a necessidade do tratamento domiciliar; e (iv) saber se a condenação por danos morais foi adequada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, mas isso não prejudica a jurisprudência consolidada de que é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. A negativa de custeio do tratamento domiciliar foi considerada abusiva, pois a indicação médica especializada demonstrou a necessidade de atendimento segregado para evitar complicações graves, sendo o ambiente domiciliar essencial para a saúde da menor. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado fundamentou o indeferimento da prova pericial, considerando suficientes os laudos médicos e as fichas de utilização de serviços apresentados nos autos para elucidar o quadro clínico da menor. 7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação da menor, sendo inviável a revisão do montante em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.