STJ — 2035966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9691505ee978d8709d0094cb409d0baa77c5655ef7ee2c17d02c35d578e5c7de
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA
ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original
da cédula de crédito bancário em processo de execução de título
extrajudicial.
2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da
cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a
ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da
higidez do título e inexistência de prova de circulação ou
duplicidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da
cédula de crédito bancário em processo de execução de título
extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de
circularidade.
III. Razões de decidir
4. A apresentação da via
original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o
devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou
duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de alegação concreta e motivada
pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais,
circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de
apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos
processos que tramitam em meio eletrônico.
6. O acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da
Súmula 83/STJ
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.