Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportuni…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CHEQUE. SALDO DEVEDOR.
1. Negativa de prestação jurisdicional não
configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara
e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte
recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos
aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de
infirmar a conclusão adotada.
2. Cerceamento de defesa afastado pela
Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às
partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito.
Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais,
vedado em sede de recurso especial.
3. Quitação do débito não
comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus
probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre
o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do
cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos
autos.
4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com
fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação
dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática,
insuscetível de revisão na via especial.
5. Ausência de
prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código
Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de
duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de
origem.
6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.