Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 757 DO CÓDIGO CIVIL, 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 37, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991. FACULTATIVIDADE DO ACIONAMENTO DO SEGURO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança de al…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO-FIANÇA
LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 757 DO CÓDIGO CIVIL, 805
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 37, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991.
FACULTATIVIDADE DO ACIONAMENTO DO SEGURO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE
ABUSO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança de aluguéis
inadimplentes decorrente de contrato de locação de imóvel com
garantia de seguro-fiança locatícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Alegada violação aos arts. 187 e 757 do Código Civil, 805 do Código
de Processo Civil e 37, inciso III, da Lei n. 8.245/1991,
sustentando-se que o locador deve acionar obrigatoriamente o
seguro-fiança antes de cobrar diretamente o locatário, sob pena de
abuso de direito e violação ao princípio pacta sunt servanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Fundamentação deficiente do recurso especial,
pois os dispositivos invocados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF.
4.
Pretensão recursal que demanda interpretação de cláusulas
contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ.
5. Necessidade de reexame
de matéria fático-probatória para acolher as teses, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Facultatividade do acionamento do
seguro pelo locador, sem configuração de abuso de direito ou
existência de benefício de ordem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido. Majorados os honorários
sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.