Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 166, IV, DO CC/2002). NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ATO SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegan…
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO
JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI
(ART. 166, IV, DO CC/2002). NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA
ATO SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando
violação aos arts. 1.022 do CPC e 221, 803 e 807 do CC, com
discussões sobre omissão no acórdão recorrido, validade de
instrumento particular sem registro público, possibilidade de
mitigação de formalidades, aplicação da teoria da aparência e
existência de união estável para justificar emissão de documento
pela empresa recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Conhecimento do
agravo em recurso especial para reformar decisão de
inadmissibilidade, com exame de suposta omissão no acórdão (art.
1.022 do CPC), nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de
forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), impossibilidade de
mitigação do art. 807 do CC ou aplicação da teoria da aparência, e
validade de instrumento particular assinado sem impugnação de
autenticidade (art. 221 do CC), além de questões fáticas como boa-fé
e aparência de veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação
ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as matérias
relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses
da parte, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou
ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. O negócio jurídico é nulo de pleno direito
por não revestir a forma prescrita em lei (escritura pública para
atos solenes, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do CC),
independentemente de alegações sobre capacidade das partes, teoria
da aparência ou boa-fé, não sendo suscetível de confirmação ou
mitigação de solenidades.
5. O exame da controvérsia demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7 do
STJ, e o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto
à necessidade de escritura pública para validade de negócios
jurídicos solenes, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários
sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa
(art. 85, § 11, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.