Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, em afronta à Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco anos, mediante transação financeira no valo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a
pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória,
em afronta à Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de
posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes
alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco
anos, mediante transação financeira no valor de R$ 2.500.000,00,
conforme comprovado pela certidão de ônus reais e outros documentos
constantes dos autos.
3.Aplicação da teoria da causa madura,
revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro,
uma vez que os elementos probatórios demonstraram que os agravados,
na qualidade de arrematantes de boa-fé, adquiriram o imóvel em
leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário.
4.Alegação de cerceamento de defesa e violação ao
art. 3º do CPC afastada, uma vez que o acórdão recorrido analisou
exaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o
direito ao caso concreto.
5.Recurso especial que não merece
prosperar, pois a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6.Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.