STJ — 2552243

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c05de0c6aa5f833991060582ec2692f8f39fde3264debb7d1c244c8f60434239

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931046
Número de registro na fonte
202400190408
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

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Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c05de0c6aa5f833991060582ec2692f8f39fde3264debb7d1c244c8f60434239
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: c05de0c6aa5f833991060582ec2692f8f39fde3264debb7d1c244c8f60434239
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257 E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257 E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião ainda que pendente a regularização urbanística, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem ao caso concreto, nos termos do art. 985 do CPC. 2. O Tribunal local examinou a alegação de interrupção da prescrição por protestos judiciais, concluindo que os atos não individualizaram o imóvel nem intimaram pessoalmente o recorrido, sendo, portanto, inaptos a suspender o lapso temporal, inexistindo violação dos arts. 256, 257 e 726 do CPC e do art. 202, II, do CC. 3. O reconhecimento da posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como fundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c 202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da prescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista nesta instância. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.