STJ — 2185777

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278abba856cbaa1a4c191e6d1a972c37b78c4c32062fb4ea3e13cda1bf7a1447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º, II, da Lei 8.009/90.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
  3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
  4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º, II, da Lei 8.009/90. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. 3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. 4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.